O que e inventario
Inventario e o procedimento legal para levantar todos os bens, direitos e dividas de uma pessoa falecida e dividir o patrimonio entre os herdeiros. E obrigatório sempre que o falecido deixar bens, independentemente do valor. Enquanto o inventario não for concluido, os bens ficam em estado de indivisão — nenhum herdeiro pode vender, transferir ou dispor individualmente de qualquer bem da heranca.
O procedimento e regulado pelo Código Civil (arts. 1.784 a 1.856) e pelo Código de Processo Civil (arts. 610 a 673). A figura central e o inventariante, que administra os bens do espolio durante o processo e presta contas aos demais herdeiros e ao juiz (no caso judicial).
Prazo para abrir inventario
O inventario deve ser aberto em até 60 dias após o falecimento, conforme o art. 611 do CPC. O descumprimento gera multa sobre o ITCMD (imposto de heranca), que varia por estado. Em São Paulo, por exemplo, a multa e de 10% do valor do imposto se o atraso for inferior a 180 dias, e de 20% se ultrapassar esse período. Em outros estados, como Rio de Janeiro e Minas Gerais, as multas podem ser ainda maiores. A contagem do prazo começa na data do óbito, não na data de emissão da certidao.
Tipos de inventario
Inventario extrajudicial (em cartorio)
Mais rápido e menos burocrático. Pode ser feito quando:
- Todos os herdeiros são maiores e capazes
- Ha consenso sobre a partilha (todos concordam com a divisão)
- Não ha testamento (ou o testamento já foi registrado em juízo e não ha contestacao)
- Todos os herdeiros estao representados por advogado (pode ser um único advogado para todos, se não houver conflito de interesses)
Prazo: 30 a 90 dias Custo: emolumentos do cartorio + ITCMD + honorarios advocaticios
O inventario extrajudicial e feito por escritura pública em qualquer tabelionato de notas do pais, independentemente de onde o falecido residia ou onde os bens estao localizados. A escritura já serve como titulo para transferencia de imoveis nos cartorios de registro de imoveis.
Inventario judicial
Obrigatório quando:
- Ha herdeiros menores de 18 anos ou incapazes (interditados)
- Ha conflito entre os herdeiros sobre a partilha
- Ha testamento com cláusulas contestadas
- O Ministerio Público precisa intervir (casos com menores ou incapazes)
Prazo: 6 meses a varios anos (dependendo da complexidade e do volume de bens)
O inventario judicial tramita na vara de sucessões da comarca do último domicilio do falecido. O juiz nomeia um inventariante (geralmente o conjuge sobrevivente ou um dos filhos) e acompanha todas as etapas até a homologação da partilha.
Documentos necessarios
Do falecido
- Certidao de óbito (original ou copia autenticada)
- Certidao de casamento com averbacao atualizada (ou certidao de nascimento, se solteiro)
- RG e CPF
- Declaração de Imposto de Renda dos últimos 5 anos (ou declaração de isento)
- Certidao negativa de débitos (federal, estadual, municipal)
- Comprovante de residência
Dos bens
- Matrícula atualizada de imoveis (emitida há no máximo 30 dias)
- Documentos de veículos (CRLV)
- Extratos bancarios e de investimentos na data do óbito
- Escrituras, contratos de compra e venda, financiamentos em andamento
- Notas fiscais de bens moveis de valor significativo
- Certidoes negativas de onus e ações (para imoveis)
Dos herdeiros
- RG e CPF de todos os herdeiros
- Certidao de nascimento ou casamento (para comprovar o vínculo)
- Comprovante de residência atualizado
- Procuracao (se algum herdeiro não puder comparecer pessoalmente)
ITCMD (imposto sobre heranca)
O ITCMD e o imposto estadual cobrado sobre a transmissao de bens por heranca ou doacao. Cada estado define sua própria aliquota e regras de isenção:
| Estado | Aliquota |
|---|---|
| SP | 4% (fixa) |
| RJ | 4% a 8% (progressiva, conforme valor) |
| MG | 5% (fixa) |
| PR | 4% (fixa) |
| RS | 3% a 6% (progressiva) |
| BA | 3,5% a 8% (progressiva) |
| SC | 1% a 8% (progressiva) |
A base de cálculo e o valor de mercado dos bens na data do óbito, avaliados pela Secretaria da Fazenda do estado. Em muitos estados, ha isenção para imovel de pequeno valor usado como moradia do conjuge sobrevivente. Em São Paulo, por exemplo, imoveis residenciais de até 5.000 UFESPs (valor atualizado anualmente) usados como única moradia do conjuge são isentos.
O ITCMD deve ser declarado e pago antes da lavratura da escritura (extrajudicial) ou da homologação da partilha (judicial). O atraso no pagamento gera multa e juros de mora conforme a legislação de cada estado.
Custos do inventario
Extrajudicial (cartorio)
| Item | Valor aproximado |
|---|---|
| Emolumentos do cartorio | R$ 2.000 a R$ 20.000 (proporcional ao patrimonio) |
| ITCMD | 4% a 8% do patrimonio |
| Honorarios advocaticios | 2% a 6% do patrimonio (tabela da OAB) |
| Registro de imoveis (transferencia) | R$ 500 a R$ 3.000 por imovel |
| Certidoes e documentos | R$ 200 a R$ 800 |
Judicial
Além dos custos acima:
- Custas judiciais (variável por estado, geralmente proporcional ao valor do patrimonio)
- Honorarios do inventariante (se nomeado pelo juiz e não for herdeiro)
- Laudos periciais (avaliação de bens, quando houver divergencia sobre valores)
- Eventuais honorarios de perito avaliador
Em ambas as modalidades, os custos são pagos com recursos do próprio espolio. Se não houver recursos líquidos (por exemplo, quando o patrimonio e composto apenas por imoveis), o juiz pode autorizar a venda de um bem para custear o processo, ou os herdeiros podem adiantar os valores.
Ordem de heranca (quem herda)
| Ordem | Herdeiros |
|---|---|
| 1a | Descendentes (filhos, netos) + conjuge |
| 2a | Ascendentes (pais, avos) + conjuge |
| 3a | Conjuge (sozinho) |
| 4a | Colaterais (irmãos, sobrinhos, tios) até 4o grau |
Se não houver herdeiros em nenhuma ordem, os bens são declarados vacantes e, após 5 anos, incorporados ao patrimonio do municipio.
O conjuge sobrevivente, além de herdeiro, tem direito a meação — metade dos bens adquiridos durante o casamento, se o regime de bens for comunhão parcial ou universal. A meação não se confunde com a heranca: ela pertence ao conjuge por direito próprio. Somente a outra metade entra na heranca para divisão entre todos os herdeiros.
Parte disponível e legitima
- Legitima (50%): metade do patrimonio e obrigatoriamente dos herdeiros necessarios (descendentes, ascendentes, conjuge). Não pode ser destinada a terceiros nem por testamento.
- Parte disponível (50%): a outra metade pode ser destinada por testamento a quem o falecido desejar, inclusive a pessoas que não são herdeiros naturais, instituicoes ou organizações.
Se o falecido não deixou testamento, a totalidade do patrimonio e dividida entre os herdeiros legítimos, conforme a ordem acima.
Dicas práticas
- Abra o inventario no prazo de 60 dias. A multa por atraso e significativa e incide sobre o valor total do ITCMD.
- Opte pelo inventario extrajudicial se possível. E mais rápido, mais barato e pode ser feito em qualquer tabelionato do pais.
- Reuna todos os documentos dos bens. Quanto mais completa a documentação desde o inicio, menos idas e vindas e mais rápido o processo.
- Contrate um advogado. O advogado e obrigatório em ambas as modalidades, por determinação legal (art. 610 do CPC e Resolução 35/2007 do CNJ).
- Considere a Defensoria Pública. Se os herdeiros não tem condições de pagar advogado, a Defensoria atende gratuitamente e atua tanto no judicial quanto no extrajudicial.
- Declare o ITCMD no prazo. O atraso gera multa e juros. Em São Paulo, a declaração e feita pelo sistema SIPET da Secretaria da Fazenda.
- Verifique se ha dividas do falecido. Os herdeiros respondem pelas dividas do espolio até o limite do valor dos bens herdados. Dividas que excedem o patrimonio não passam para os herdeiros.
- Considere a possibilidade de renuncia. Qualquer herdeiro pode renunciar a heranca, mas a renuncia deve ser total (não e possível renunciar apenas a parte dos bens) e feita por escritura pública ou termo nos autos.